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Estatuto da Cidade poderá prever direito à paisagem urbana

 

Fonte: Hathaway & Alencar Advocacia

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3188/12, que inclui o direito à paisagem urbana entre os previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01). Segundo a proposta, o objetivo da medida é assegurar, entre outros objetivos, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; a segurança das edificações; e a valorização do ambiente natural e construído.


O projeto insere uma nova seção no Estatuto da Cidade, para tratar exclusivamente da paisagem urbana. Os objetivos contemplam atender ao interesse público e às necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, em consonância com o direito à cidade sustentável.


Rogério Carvalho afirma que, atualmente, a proteção legal à paisagem urbana é desconexa, descontextualizada e depende da sensibilidade dos aplicadores do direito. “A paisagem não cuidada, degradada, violada e excessivamente homogênea gera desconforto, dano à saúde, prejuízos econômicos e não contribui para uma reunião civilizatória do social humano”, diz o deputado.


O parlamentar lembra que o cuidado com a paisagem urbana também contribui para evitar desastres naturais nas cidades.


Objetivos

Entre os objetivos do direito à paisagem urbana, a proposta estabelece:

- a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

- a preservação da memória cultural;

- a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

- a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

- o fácil acesso e a utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

- o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, como bombeiros, ambulância e polícia;

- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do município, conforme estudo de impacto de vizinhança.


Pelo projeto, a paisagem urbana abrange o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.


Diretrizes e instrumentos


Segundo o texto, as diretrizes de planejamento a serem observadas para a paisagem urbana são as seguintes:

- livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

- combate à poluição visual e à degradação ambiental;

- proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular e do meio ambiente natural ou construído da cidade;

- compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados;

- implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.


Já os instrumentos para implantar a política da paisagem urbana serão:

- elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando o plano diretor;

- disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

- criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

- estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade, priorizando a vegetação, os elementos construídos, a sinalização de trânsito e a capacidade de suporte da região;

- criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:

PL-3188/2012

 

 

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Tags: cidadessustentaveis, estatutodascidades, rededecidades, redesocialdecidades

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